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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1498/2000
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1498 de 15 de dezembro de 2000 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=992.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 09/05/2024 às 14:26:30.

Lei 1498, de 15 de dezembro de 2000
Estabelece os subsídios dos Vereadores para a legislatura 2001-2004, face à Emenda Constitucional nº 19 e dá outras providências.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conforme disposto no art.70, nº. III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

O subsídio  dos Vereadores para viger na legislatura que se inicia em 1º. de janeiro de 2.001, fica fixado conforme os seguintes valores, por mês:


 I  - O Vereador R$.550,00 ( Quinhentos e Cinqüenta Reais); e, 


II – O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$.600,00 ( Seiscentos Reais).

Art. 2º

As sessões legislativas extraordinárias não serão remuneradas.

Art. 3º

A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará no desconto de 50% (cinqüenta por cento) do subsídio mensal por sessão.

Parágrafo único

O desconto não incidirá no pagamento dos vereadores presentes à sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e a não realização de sessão por falta de quorum.

Art. 4º

Os subsídios  pagos não poderão ultrapassar: 


I – individualmente, para cada Vereador e para o  Presidente , a 75% (setenta e cinco por cento) do que recebem, os Deputados Estaduais , ou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 


II – anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal.

Art. 5º

Para os efeitos desta  Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: 


I – a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição  de Fundos ou Reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinada a seus servidores;


II – operação de crédito; 






III – receita de alienação de bens móveis e imóveis; 


IV – transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a  realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.

Art. 6º

Os Subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores municipais.


Art. 7º

As despesas decorrentes na execução da presente  Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria.


Art. 8º

Os Subsídios fixados por  esta Lei serão aplicados a partir de 01 de janeiro de 2.001, quando ficarão revogadas as leis e demais atos anteriores, dispondo sobre a fixação de subsídios ou remuneração dos agentes políticos. 


Art. 9º

Esta Lei entrará  em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Urupês, 15 de dezembro de 2000
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.